Aos Convenentes, Concedentes e Instituição mandatária da União
A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na condição de Órgão Central do Sigpar, e em atenção às disposições constantes do art. 5º do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, traz ao conhecimento dos convenentes, dos concedentes e da instituição mandatária da União, o teor da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 535/2023-TCU-Plenário, in verbis:
“9.2. determinar, por meio do Ministério da Fazenda, aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que condicionem a aprovação de repasses de recursos federais, realizados por meio de transferências voluntárias aos entes federais, à apresentação de declaração do convenente de que não possui, em sua legislação tributária, norma que estabeleça a cobrança de taxa de administração de contrato que possa, eventualmente, ser custeado pelos valores transferidos”.
Salienta-se que tal determinação coaduna com a vedação contida no inciso I do Art. 38 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, in verbis:
“Art. 38. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
(…)”
Diante do exposto acima, e com o intuito de dar cumprimento imediato à determinação acima transcrita, a Seges orienta que os concedentes e a mandatária da União, quando da celebração de novos convênios ou contratos de repasse, exijam que os proponentes apresentem declaração nos termos definidos pelo TCU na determinação constante do Item 9.2 do Acórdão 535/2023-TCU-Plenário.
Por fim, informa-se que a referida exigência está contemplada no bojo do novo arcabouço normativo que será editado em breve.
Brasília, 04 de maio de 2023.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União
Fonte: Transferegov
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